- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (R$ 220,00). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. RÉU REINCIDENTE. PREJUÍZOS À VÍTIMA. PRECEDENTES. 1. A conduta imputada à Paciente - furto de um aparelho de som automotivo, avaliado em R$ 220 (duzentos e vinte reais) - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. Tratando-se de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. Aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2.º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta. 3. Há de se concluir, como decidiu a Corte a quo, pela confirmação da ofensividade na conduta do agente, que é reincidente e que cometeu o delito em sua forma qualificada, mediante arrombamento do veículo, quebrando o vidro da janela para subtrair o som instalado em seu interior, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 196.874/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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