JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

DIREITO CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1061134/RS. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO AOS CASOS ANÁLOGOS. 1. Ação na qual se postula indenização pelos danos sofridos em razão da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito sem observar as formalidades para tal ato por não ter o órgão mantenedor notificado previamente o devedor. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do RESP 1.061.134/RS, apreciado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que: "Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.250.156/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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