JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 01/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE SE CONTA A PARTIR DESSE ÚLTIMO ATO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. O ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas. Desse modo, não há falar nos efeitos da decadência antes desse último ato. Precedentes do STJ e do STF. 2. In casu, o Tribunal de origem considerou como termo inicial para contagem do prazo de decadência qüinqüenal a data da publicação da Lei 9.784/1999 (1º.2.1999), antes, contudo, da homologação do ato pelo Tribunal de Contas, o que é obstado. 3. Recursos Especiais providos. (REsp n. 1.217.513/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/9/2011.)
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