- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 16/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/10/2011, p. 16/03/2012
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria somente tem início com a manifestação do Tribunal de Contas, visto que referido ato administrativo é complexo, exigindo-se a manifestação de vontade de órgãos distintos para se aperfeiçoar. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.257.666/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.8.2011, DJe 5.9.2011; REsp 1.217.513/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.6.2011, DJe 1.9.2011; RMS 23.194/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 14.3.2011; RMS 32.115/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 1.2.2011; AgRg no REsp 970.087/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23.11.2010, DJe 17.12.2010; AgRg no AgRg no REsp 1.156.093/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2.9.2010, DJe 4.10.2010; AgRg no REsp 1.096.557/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24.8.2010, DJe 27.9.2010. Recurso especial provido. (REsp n. 1.264.053/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 16/3/2012.)
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