JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
28/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 28/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. embargos à execução de sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA. pretensão de aplicação de Índices de deflação. DESCABIMENTO. 1. O recurso cinge-se à questão da incidência dos índices negativos do IGP-M sobre os valores devidos pelo recorrente. 2. Inicialmente, é necessário observar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 3. Ademais, a correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário, de modo que não é possível a aplicação de índices negativos nos meses em que ocorrer deflação, sob pena de redução do total do débito e ocasionar o enriquecimento ilícito por parte do devedor. Portanto, nos meses em que houver deflação deverá ser utilizado o índice zero. 4. Vale lembrar, como já lecionava Pontes de Miranda, que a correção monetária não é um plus que se adita, mas um minus que se evita, entendimento que vem sendo repetidamente adotado nas Cortes Superiores. 5. Assim, mostra-se correto o acórdão atacado que determinou a aplicação de índice zero de correção monetária nos períodos em que o IGP-M alcançou valores negativos, porquanto a aplicação de tais índices sobre o débito iria de encontro à própria função da correção monetária, que é manter o poder aquisitivo da moeda. Precedentes. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.242.919/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 28/10/2011.)
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