- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 30/08/2011
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. embargos à execução de sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA. pretensão de aplicação de ÍndIces de deflação. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. A correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário, de modo que não é possível a aplicação de índices negativos nos meses em que ocorrer deflação, sob pena de redução do total do débito e ocasionar o enriquecimento ilícito por parte do devedor. Portanto, nos meses em que houver deflação deverá ser utilizado o índice zero. 3. Assim, mostra-se correto o acórdão atacado que determinou a aplicação de índice zero de correção monetária nos períodos em que o IGP-M alcançou valores negativos, porquanto a aplicação de tais índices sobre o débito iria de encontro à própria função da correção monetária, que é manter o poder aquisitivo da moeda. Precedentes: AgRg no REsp 1242584/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 08/06/2011; REsp 1.240.771/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/04/2011; REsp 1.144.656/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010) 4. Determinando o título executivo judicial a aplicação do IGP-M como índice de atualização monetária, não há ofensa à coisa julgada, de sua aplicação com índice zero nos período de deflação. A hipótese ocorreria, se fosse utilizado outro índice nesses períodos, ou se houve ressalva quanto à impossibilidade de se aplicar o referido índice, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso especial que se nega provimento. (REsp n. 1.250.858/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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