- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 31/08/2011
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO POR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA JUSTIFICAR A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. AUSENTES. PRECEDENTES. 1. A medida socioeducativa de internação só deverá ser decretada, de forma excepcional e breve, se o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração na prática de outras infrações graves ou por descumprimento repetido e injustificável da anteriormente imposta, quando devidamente comprovados a existência do ato e o indício suficiente de autoria. 2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o ato infracional análogo ao tráfico de substâncias entorpecentes não configura cometimento mediante grave ameaça ou violência à pessoa. 3. Esta Corte Superior mantém a orientação de que, para resultar em reiteração de infrações graves (art. 122, II, da Lei nº 8.069/90), é necessário terem sido prolatadas, no mínimo, três outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado, não podendo ser computadas as remissões. 4. O juízo de probabilidades e ilações abstratas não constitui fundamentação idônea a autorizar medida mais gravosa que a prevista em lei, diante da desvinculação com elementos concretos. 5. Ordem concedida, em parte, para revogar a medida de internação e determinar que o Juízo competente, para o exame da sindicância, estipule medida socioeducativa diversa ao paciente. (HC n. 201.768/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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