- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 26/09/2011
ATO INFRACIONAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO POR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA JUSTIFICAR A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A medida socioeducativa de internação só deverá ser decretada, de forma excepcional e breve, se o ato infracional ocorrer mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento repetido e injustificável da anteriormente imposta, quando comprovados a existência do ato e o indício suficiente de autoria. 2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o ato infracional análogo ao latrocínio configura conduta praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa. 3. Esta Corte Superior mantém a orientação de que, ainda que exista parecer técnico favorável sugerindo a aplicação de medida mais branda, este é peça auxiliar, podendo o magistrado afastá-lo, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juízo. 4. A decisão fundamentada e respaldada em elementos concretos, determinando a continuidade da medida socioeducativa, até posterior reavaliação, constitui motivação idônea, estando em conformidade com o art. 113, da Lei nº 8.069/90. 5. Ordem denegada. (HC n. 205.566/MT, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 26/9/2011.)
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