JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
06/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 06/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO POR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA JUSTIFICAR A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. AUSENTES. PRECEDENTES. 1. A medida socioeducativa de internação só deverá ser decretada, de formas excepcional e breve, se o ato infracional ocorrer mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento repetido e injustificável da anteriormente imposta, quando comprovados a existência do ato e o indício suficiente de autoria. 2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o ato infracional análogo ao crime contra o sistema nacional de armas não configura cometimento mediante grave ameaça ou violência à pessoa. 3. Esta Corte Superior mantém a orientação de que, para resultar em reiteração de infrações graves (art. 122, II, da Lei nº 8.069/90), é necessário terem sido prolatadas, no mínimo, três outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado, não podendo ser computadas as remissões. 4. O juízo de probabilidades e ilações abstratas não constitui fundamentação idônea a autorizar medida mais gravosa que a prevista em lei, diante da desvinculação com elementos concretos. 5. Ordem concedida, em parte, para revogar a medida de internação e determinar que o Juízo competente para o exame da sindicância estipule medida socioeducativa diversa ao paciente. (HC n. 219.285/PE, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 6/2/2012.)
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