JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
22/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 02/08/2011, p. 22/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE. INSS. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. 1. Se as razões recursais não indicam qual dispositivo de legislação federal a decisão atacada teria dado interpretação divergente da que lhe atribuiu outro tribunal, o apelo especial não pode ser conhecido com base na alegação de divergência jurisprudencial. 2. "Cabe tão-somente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a legitimidade para compor o pólo passivo da demanda na qual o servidor público busca a contagem do tempo de serviço, prestado quando ainda sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (REsp nº 1.190.385/RJ, Relator o Ministro Herman Benjamin, DJ de 9/6/2010). 3. A falta de uma das condições da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.060.617/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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