- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 11/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS. ART. 284 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não existe violação aos artigos 458, II e 535, II do CPC, se o acórdão recorrido aprecia a causa fundamentadamente. 2. O INSS é o único legitimado para figurar no pólo passivo de ação em que se pretende a certificação de tempo de serviço sob o regime celetista, em condições especiais. 3. É inaplicável a regra do art. 284 do CPC quando a extinção do processo sem resolução de mérito decorrer da ausência de uma das condições da ação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.166.037/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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