- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 06/09/2011
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. EXCEPCIONAL CONDIÇÃO QUE PRESCINDE DA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA PARTICIPAÇÃO DE CADA AGENTE. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus, é situação excepcionalíssima que demanda a demonstração inequívoca de inexistência de autoria ou materialidade ou, ainda, da evidente atipicidade da conduta. 2. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 3. No caso concreto, observa-se que a peça acusatória preenche os requisitos legais do art. 41, do CPP, descrevendo, ao menos em tese, as condutas tidas por delituosas, e imputando a cada um dos acusados a participação na empreitada. 4. Entendimento contrário demandaria o aprofundado revolvimento do conteúdo probatório, defeso na via eleita. 5. Ordem denegada. (HC n. 163.360/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.