- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS MOTIVADAMENTE CONSIDERADAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIALMENTE FECHADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME ABERTO. PROPORCIONALIDADE. REGIME INTERMEDIÁRIO RECOMENDÁVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Hipótese em que o Juiz sentenciante, no momento da dosagem da pena-base, entendeu como desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixando-a pouco acima do mínimo legalmente previsto. II. Fixação do regime prisional em inicialmente fechado, com referência à personalidade do réu voltada à prática delitiva, à sua conduta social desregrada e à culpabilidade acima dos índices da normalidade, de acordo com os critérios previstos do art. 59 do Código Penal, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal. III. O disposto no art. 59 do Código Penal é utilizado em momentos diferentes na individualização da pena, isto é, para a fixação da pena-base, do regime prisional e na averiguação da possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos. IV. Fixada a pena no mínimo legal, diante do reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, a jurisprudência desta Corte entende como incabível a fixação do regime mais rigoroso (Súmulas 718 e 719 do STF). Por outro lado, se a pena foi fixada acima do mínimo legal em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, não há que se falar em constrangimento ilegal em decorrência da imposição de regime mais gravoso para cumprimento da pena. V. In casu, a pena concretamente fixada para o réu atrairia a fixação do regime aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. VI. Tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal, em face das circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, tem-se como afastada a possibilidade da fixação da pena em regime aberto, nos termos da jurisprudência desta Corte. VII. Por outro lado, tem-se como justa a aplicação do regime intermediário para o desconto de pena imputada a réu, por considerar o regime fechado desproporcional, tanto em face do pequeno aumento operado na pena-base, quanto em face da pena final cominada. VIII. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 207.174/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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