- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 31/08/2011
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. LEGALIDADE. RESSALVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DO ART. 127 DA LEP. REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. A Quinta Turma desta Corte possui entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do prazo para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena. II. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo no cálculo de novas concessões no curso da execução penal é o dia do cometimento da última infração disciplinar grave. III. Com o advento da Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação do art. 127 da LEP, a prática de falta grave no curso da execução implica em perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo o Juízo das Execuções aplicar a fração cabível à espécie, levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. IV. Sendo mais benéfica ao paciente, a nova redação do art. 127 da LEP retroage por força do art. 5º XL, da CF e parágrafo único do art. 2º do CP, alcançando fatos anteriores a sua entrada em vigor. V. Deve ser parcialmente cassado o acórdão atacado e a decisão de 1º grau, a fim de que a prática de falta grave implique reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios que dependam de lapsos de tempo de desconto de pena, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena, bem como para limitar a perda dos dias remidos a 1/3, nos termos do art. 127 da LEP. VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 199.177/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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