JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
16/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 16/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 593, II, DO CPC E SÚMULA 84/STJ. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA SENTENÇA OU NAS CONTRARRAZÕES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VENDA DO BEM UTILIZADO NA PENHORA. PREÇO NÃO QUITADO. REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 185 DO CTN. 1. A recorrente deixou de combater fundamento do Tribunal a quo suficiente para manter o acórdão recorrido - de que, ao contrário do que alega, o art. 593, II, do CPC e a Súmula 84/STJ sequer foram abordados na sentença, nem nas contrarrazões. Aplica-se, no caso, a Súmula 283/STF. Precedentes. 2. A Fazenda afirma ser regular a constrição do imóvel, porque o bem foi vendido à prestação e, no momento da penhora, o preço ainda não havia sido quitado. Entretanto, essa tese adotada no apelo não foi prequestionada na Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Até a edição da Lei Complementar n.º 118/05 (08.06.2005), presumia-se fraudulenta toda alienação de bem, realizada por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, se o negócio jurídico fosse efetuado após a citação válida do devedor, devido à antiga redação do art. 185 do Código Tributário Nacional. Precedente: Recurso representativo de controvérsia n.º 1.141.990/PR. 4. No caso, a executada (Móveis São Geraldo S/A) alienou o imóvel para Indústria e Comércio DJM Ltda. em 03.03.94, escritura pública lavrada em 09/01/95 e registrado em 24.01.1995. 5. No momento da citação válida, o imóvel já não fazia parte do patrimônio da executada, porquanto ela (a executada) alienara o bem em 03.03.94 e a citação só viria a ocorrer quase um ano após, em 25.01.95. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.187.966/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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