- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 02/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/02/2011, p. 02/03/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 659, § 4º, do CPC E 167 E 169 DA LEI N. 6.015/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 185 DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 375/STJ. PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A parte recorrente, a despeito de ter invocado ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que se baseou a violação do alegado dispositivo de lei. Na realidade, limitou-se, em suas razões recursais, a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto recorrido. Logo, aplicável o veto descrito no Enunciado n. 284 da Súmula do Excelso Pretório. 2. Quanto à alegada violação dos arts. 659, § 4º, do CPC e 167 e 169 da Lei n. 6.015/73, constata-se a ausência de prequestionamento dos citados dispositivos legais, mesmo por ocasião dos embargos de declaração. Nesse contexto, aplicável a Súmula n. 211/STJ. 3. No que tange à divergência jurisprudencial alegada, não é possível conhecê-la porque sua aferição, na hipótese, demanda o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, uma vez que o Tribunal de origem afirmou expressamente o estado de insolvência da alienante e a não infirmação da fraude a execução pela embargante. 4. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJE 19.11.2010), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula n. 375/STJ em sede de execução tributária, eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC n. 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC n. 118/05) a presunção ocorre quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. 5. Tendo em vista que o presente agravo regimental tratou, também, de questões diversas daquelas decididas no recurso representativo da controvérsia, deixo de aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 889.540/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 2/3/2011.)
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