- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 16/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. ADESÃO À REMISSÃO DA LEI 11.941/09. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA PARA GARANTIR A EXPEDIÇÃO DE CND. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O aresto impugnado baseou-se em premissa inexistente, já que, em momento algum, a Corte regional afastou os honorários por força do princípio da equidade e da existência de encargo legal já incluído no montante objeto da execução fiscal. 2. Constatado erro material que levou ao não conhecimento do recurso especial, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e reexaminado o apelo. 3. O art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/09 só dispensa dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o art. 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte desistente do feito. Precedente da Corte Especial. 4. No caso dos autos, a empresa recorrida desistiu de feito cautelar, por meio do qual pretendia a expedição de certidão de regularidade fiscal a partir do oferecimento de caução de bem móvel. Dessarte, não se tratando de ação em que buscava o autor o restabelecimento ou a sua reinclusão em parcelamento, não incide a regra do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/09, sendo devida a condenação em honorários advocatícios. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp n. 1.232.232/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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