- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 09/10/2013, p. 21/10/2013
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. "O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito". Precedentes: AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1009559/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 25/02/2010, DJe 08/03/2010; EREsp 1181605/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7.11.2012, DJe 28.11.2012. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1353826/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjmain, sob o regime do art. 543-C, acórdão pendente de publicação, também reafirmou esse entendimento. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.328.174/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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