- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 16/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO-CABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Alegação genérica quanto à prefacial de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não basta à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há previsão legal para o presente apelo em caso de suposta violação de Súmula. Consoante o disposto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recurso especial é cabível na hipótese em que o acórdão local contrariar ou negar vigência à lei federal ou a tratado. 3. Não há que se falar em reformatio in pejus quando o aresto dos embargos de declaração apenas sana contradição e mantém a decisão que impôs penalidade. 4. É possível a imputação de multa diária contra a Fazenda Pública em razão do inadimplemento de obrigação. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.243.854/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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