- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 03/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 03/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TUTELA ANTECIPADA. ASTREINTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Afasta-se a incidência da multa do art. 538 do CPC por não se caracterizar o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento. Súmula 98/STJ. 3. É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para executar a multa por descumprimento de obrigação de fazer fixada em antecipação de tutela. Precedentes: REsp 1.098.028/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02/03/2010 e REsp 885.737/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12/04/2007. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte apenas para afastar a multa imposta. (REsp n. 1.170.278/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 3/8/2010.)
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