- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 16/08/2011
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO EXECUTIVA. CUMULAÇÃO COM O VALOR FIXADO NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Assim, mostra-se viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Precedentes. 2. O Tribunal de origem entendeu que os honorários fixados nos embargos à execução não substituem aqueles determinados na ação de execução, salvo no caso de acolhimento integral ou parcial dos embargos, com a consequente alteração do valor executado, hipótese em que os honorários são ajustados, ou compensados, na elaboração do cálculo final no processo de execução. 3. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. O argumento de que o percentual fixado não deve ultrapassar 1%, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, em razão de ser vencida a Fazenda Pública, e, caso não se acatem as teses anteriormente defendidas, a soma das duas verbas não ultrapasse 20%, não pode ser analisada por esta Corte, nesta fase processual, sob pena de supressão de instância, pois o Tribunal a quo não abordou ainda tais temas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.397.293/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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