JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
29/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, aplicando a jurisprudência do STJ, entendeu que é possível a cumulação de verba honorária fixada em sede de execução com a estipulada em ação de embargos do devedor. 2. A tese trazida pela agravante está fundamentada nos argumentos de que "o percentual devido a título de honorários advocatícios só pode incidir sobre o valor que de fato é devido na execução, que só será definitivamente verificado com o trânsito em julgado dos embargos" (fl. 155). Ou seja, defende a prevalência "da tese unitária de honorários para a execução" (fl. 150). 3. "Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. Tratando-se de ação autônoma, não há falar em substituição dos honorários advocatícios fixados na execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e cumulativos" (AgRg no REsp 1227707/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/5/2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.227.685/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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