- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 10/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO EMBARGADA. PROVISORIEDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. AUTONOMIA DAS AÇÕES. FIXAÇÃO ÚNICA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Esta Corte tem entendimento pacífico a respeito do cabimento de honorários nas ações de Execução e de Embargos à Execução, já que se tratam de ações autônomas. A estipulação de honorários nesses casos deve obedecer aos seguintes critérios: 1) A fixação de honorários no início da Execução embargada é provisória, pois a sucumbência final será determinada apenas no momento do julgamento dos Embargos à Execução; 2) É possível a fixação única de honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado deve abranger os dois feitos; 3) A soma dos percentuais de honorários de ambas as condenações não deve ultrapassar 20% .Precedentes. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.233.380/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
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