JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 15/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 2.º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que a Defesa pugna pela aplicação do princípio da insignificância pelo furto da quantia de R$ 12,00 (doze reais), de uma bolsa e de um aparelho celular, objetos avaliados em R$ 250,00. E, alternativamente, o reconhecimento do furto privilegiado ou a forma tentada. 2. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 3. Na hipótese dos autos, além de expressiva a vantagem patrimonial ilícita que se buscou obter, não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito, uma vez que o Paciente já respondeu outros processos por crime contra o patrimônio e por uso de entorpecentes. 4. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) 5. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. E mais: seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente tendo em conta aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 6. Não é o caso de se aplicar, também, a pretendida causa de diminuição de pena, tendo em vista que, conforme se verifica dos autos, o valor da res furtiva representa mais da metade do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, não sendo cabível, portanto, na hipótese, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal. Precedentes. 7. Considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que não obtenha a posse tranqüila do bem, sendo prescindível que objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes 8. Habeas corpus denegado. (HC n. 191.739/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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