JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
28/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 28/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O PARTICULAR. TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual, nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8.429/92, aplica-se aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição. No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 986279/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 30/10/2017; AgInt no Resp nº 1607040/PE, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJ 10/04/2017; AgInt no REsp 1453044/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017; AgRg no REsp 1510589/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015; REsp 1405346/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 19/08/2014. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.769.528/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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