- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADE DE CARCINICULTURA. DANOS AMBIENTAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso especial não é via recursal adequada quando a pretensão recursal depender do reexame de provas. 2. No caso dos autos, considerado o contexto fático delineado no acórdão recorrido, não há como, sem exame de provas, revisar a conclusão do acórdão recorrido para autorizar construções na áreas em questão, tendo em vista o órgão julgador ter consignado: "o Imóvel está instalado em Área de Preservação Permanente e ocupa, parcialmente, Terreno de Marinha. Os Códigos Florestais de 1965 e de 2012 vedam a edificação de Imóvel em Área de Preservação Permanente, assim como a Legislação de regência dos Imóveis da União (Lei n. 9.636/1998) restringe a ocupação e construção em Terreno de Marinha". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.868.849/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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