- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/11/2021, p. 15/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Regional decidiu por mitigar o pedido de demolição das construções erguidas em área de preservação permanente, com base em fundamento eminentemente constitucional (direito fundamental de moradia), o que evidencia a inviabilidade de exame do tema na via especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, mormente quando já existe recurso extraordinário admitido. 2. Considerou também para o mesmo fim o primado da razoabilidade, com lastro na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, o que torna inviável o recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes desta Turma. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.809.819/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 15/12/2021.)
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