- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de Instauração de Inquérito Civil por meio do qual o Ministério Público do Estado de São Paulo objetiva solicitar informações acerca do alvará de licença de determinada construção e do título de domínio do proprietário, bem como solicitar que este compareça ao DERPN com a finalidade de reparar os danos ambientais por meio da elaboração de TCRA. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Em relação à alegação de o fato de o respectivo imóvel estar inserido em APP, por si só, não constituir óbice intransponível à regularização fundiária, nos moldes do Novo Código Florestal, a pretensão esbarra na Súmula n. 7/STJ, na medida em que assim foi consignado na instância a quo: "Nesse passo, evidente que a oro do requerido está correta. O estudo técnico realizado no local atestou a realização de construções (acessões) e benfeitorias no imóvel inserido em área de preservação permanente (entorno de represa importantíssima para abastecimento de milhões de pessoas), com prejuízo da vegetação nativa, sendo que clarividente no sentido de que, quando da retirada da estrutura e demolição das construções erigidas no local, a recuperarão ambiental da maior parte das funções ambientais naquela localidade estaria, em alguns meses, restabelecida. Reitere-se que toda edificação não foi autorizada pela autoridade competente. Ora, o ordenamento jurídico em vigor é claro acerca da responsabilização do requerido pelos danos ambientais perpetrados no local, sobejamente demonstrados e registrados pelo inquérito civil que deu azo a presente ação civil pública, afastado, por completo, o argumento de que os danos ambientais não teriam sido comprovados. Nessa linha, é de se salientar que a alegação do requerido de que desconhecia que a propriedade estivesse localizada em área de APP não ten o condão de isentá-lo da responsabilidade ambiental [...]." III - Ademais, o decisum encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte no tocante à incidência do anterior Código Florestal. No sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.719.149/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.044.947/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 4/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.687.335/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.249.961/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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