JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
02/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA FORMADA NO ANO DE 2014 EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM PARA FINS DE PARTILHA DE BENS ANTES DA LEI 9.278/96. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS JULGADOS NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL OCORRIDA APENAS NO ANO DE 2015, POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGADA CONTRARIEDADE SURGIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO DESCABIMENTO DA TESE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITA AO JUÍZO RESCINDENTE. APONTAMENTO DE DIVERGÊNCIA COM JULGADOS QUE TRATARAM DE HIPOTÉTICO JUÍZO RESCISÓRIO. MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. 1- Agravo interno em recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada para a desconstituição de coisa julgada formada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ao fundamento de incidência da Súmula 343/STF. 2- Por ocasião do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em outubro de 2014, havia notória e indiscutível divergência jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da incidência da presunção de esforço comum às uniões estáveis anteriores à Lei 9.278/96, dissenso que somente veio a ser dirimido pela 2ª Seção no ano de 2015, razão pela qual o acórdão rescindendo, ao adotar posicionamento no sentido de que seriam partilháveis todos os bens oriundos da união estável, independentemente da prova de esforço comum, não violou literal disposição de lei. Aplicabilidade da Súmula 343/STF. Precedentes. 3- A data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo é o elemento apto a definir se a jurisprudência desta Corte se encontrava estabilizada e uniforme em um determinado sentido, de modo a viabilizar, em tese, o ajuizamento de ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica sem que haja óbice na Súmula 343/STF. 4- Manifestamente descabida a tese de que a determinação de partilha de todos os bens dos conviventes no período da união estável sem observar a necessidade de prova do esforço comum apenas teria sido explicitada por ocasião de julgamento de agravo de instrumento na liquidação de sentença, o que teria ocorrido quando a jurisprudência do STJ já se encontrava pacificada, situação, que se verídica fosse, acarretaria: (i) em ausência de interesse processual para rescindir a coisa julgada que não contém a questão alegadamente controvertida; (ii) no reconhecimento de que o acórdão que julgou o agravo de instrumento na fase de liquidação teria desbordado dos limites objetivos definidos no acórdão rescindendo, ofendendo a coisa julgada que nele se formou, mas que a matéria estaria acobertada pela preclusão diante da ausência de recurso especial interposto contra o referido acórdão. 5- Não se conhece do recurso especial interposto pela divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, sendo inviável a correção do referido vício apenas no agravo interno. 6- Se o acórdão recorrido limita-se ao juízo rescindente, é manifestamente incompreensível e deficiente a fundamentação do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo que aponta, como paradigmas, julgados relacionados ao juízo rescisório. Súmula 284/STF. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.879.811/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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