JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
09/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 09/08/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. 1. Consolidado no âmbito desta Corte que, nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa à sua restituição, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando expressamente a análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte Especial (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 3. Ambas as turmas da Primeira Seção desta Corte consolidaram entendimento no sentido de que o ISS constitui encargo tributário que integra o faturamento, pois compõe o valor final da prestação de serviços, não podendo, portanto, ser excluído da base de cálculo do Pis e da Cofins. Ademais, diante da inexistência de previsão legal, não caberia ao Judiciário estender o benefício de que trata o § 2º do art. 3º da Lei 9.718/98 para excluir o ISS do montante tributável. 4. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 847.641/RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 20.04.2009, decidiu que a base de cálculo do Pis e da Cofins alcança todas as receitas que não forem expressamente excluídas por disposição legal. 5. A jurisprudência firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1102552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06/04/2009, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, consagrou o entendimento de que, "conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727842, DJ de 20/11/08)". Decidiu-se também nesse julgamento que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08). 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.109.559/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.)
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