JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
08/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 08/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PIS E COFINS. SISTEMÁTICA DOS CINCO MAIS CINCO. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO. INCABIMENTO. 1. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação - não sendo esta expressa - somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, julgado em 24.03.04). 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prescrição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação deve seguir os seguintes critérios: a) o prazo é de cinco anos para os pagamentos efetuados após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05 e; b) aplica-se a sistemática dos "cinco mais cinco" para os recolhimentos efetuados anteriormente, mas que, na data da vigência da novel legislação, fiquem, no máximo, um quinquênio da contagem do ínterim temporal. 3. O valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.228.444/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 8/9/2011.)
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