- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/08/2011, p. 05/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE DIREITO FEDERAL APRECIADA EM REMESSA OBRIGATÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (REsp 905.771/CE). TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 173 E 174 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 905.771/CE, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 26.6.2010, consolidou o entendimento de que deve ser conhecido o recurso especial fazendário interposto contra acórdão que julga remessa necessária, ainda que o ente público não tenha manejado o recurso voluntário. Preclusão lógica afastada. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que, em exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal ante a ocorrência de decadência. 3. Sobre a possível violação do art. 535 do CPC, a recorrente não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. O Tribunal de origem, ao decretar a decadência, consignou de forma expressa que: "Conforme a própria CDA, a executada somente foi notificada em 11/03/1996, razão pela qual o direito de constituição do crédito decaiu. As alegações da exequente (fls. 45/47) e o documento de fls. 48/49 não infirmam o entendimento esposado na sentença, eis que embora o executado tenha sido supostamente intimado do lançamento no ano de 1994, não há nos autos qualquer comprovação disso, como as cópias do AR, por exemplo. Ao contrário, o próprio documento de fls. 48/49 demonstra que a executada só teve ciência de seu teor no dia 11/03/1996." (fl. 131). 5. Qualquer alteração no entendimento firmado pela Corte local exigiria incursão no acervo fático probatório, o que é inviável, conforme enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo de instrumento, por outro fundamento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.169.921/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 5/8/2011.)
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