- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 19/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/08/2011, p. 19/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538 DO CPC MANTIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. AFRONTA AO ARTIGO 174 DO CTN. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, mostra-se inviável o afastamento da multa aplicada no Tribunal de origem, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, o Tribunal a quo registrou a não ocorrência da prescrição do crédito tributário, uma vez que o prazo prescricional fora interrompido até 26/8/1991 em virtude da adesão da executada a parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal se dera em 23/8/1996. Para que esta Corte Superior adote entendimento contrário ao firmado no acórdão recorrido torna-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.245.079/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
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