- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 02/08/2011, p. 19/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/04. EXTINÇÃO DAS FÉRIAS FORENSES. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial, sendo parte a Fazenda Pública, é de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão dos embargos de declaração. 2. Se o prazo para interposição do recurso começa ou termina em dia no qual não houve expediente forense, decorrente de ato normativo do Tribunal local, deve a parte recorrente juntar, obrigatoriamente, na petição recursal o documento hábil a essa comprovação, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Após a edição da Emenda Constitucional 45/04, restaram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução n.º 08, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45. 4. É de responsabilidade do agravante zelar pela completa formação do instrumento com as peças obrigatórias e necessárias à exata compreensão da controvérsia, inclusive quanto à tempestividade da interposição recursal. 5. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios em hipóteses excepcionais, ou seja, quando sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógico-necessária. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a intempestividade do recurso especial interposto. (EDcl no AgRg no Ag n. 962.112/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 19/9/2011.)
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