JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
05/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 05/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REGISTRO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE EMPRESA LIGADA AO RAMO DE ENGENHARIA NO CONSELHO REGIONAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão, que não foi apreciada pelo Tribunal de origem (arts. 102, 103, 131, 330, 458 e 523 do Código de Processo Civil; 1º da Lei 6.839/1980; 1º, alíneas "c" e "e", 7º, alíneas "b", "e", "f", "g" e "h", da Lei 5.194/1996; 6º, 7º, 8º, 24, 34, 59 e 60 da Lei 5.194/1966), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal a quo consignou que não é a atividade central da autora a prestação de serviço de engenharia - art. 7 da Lei nº 5.194/66 -, visto que se trata de empresa voltada ao telemonitoramento e teleatendimento para sistemas de segurança, comércio de eletrônicos e mecatrônicos de vigilância e monitoramento, assistência técnica em equipamentos e componentes eletrônicos, não podendo, portanto, ser compelida ao registro desejado pela entidade classista requerida, conforme se depreende da norma legal citada. A revisão desse entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 8.218/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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