JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
11/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 11/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO QUE SE BASEIA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Da atenta leitura dos fundamentos lançados no acórdão recorrido, bem como na decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente, verifica-se que os dispositivos tidos por violados não foram enfrentados pelo acórdão recorrido. Súmula 211/STJ. 2. Se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação ao referido dispositivo legal. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Para prequestionamento implícito é necessário que a matéria tratada no dispositivo tido por violado tenha sido apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de tal forma, categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou a decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso. 4. O panorama formado nos presentes autos revela que a análise do apelo exige, para a formação de qualquer conclusão, que se reaprecie a prova neles depositada, conforme se vê das razões da sentença e, principalmente, do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo que entendera que a empresa atua no ramo da engenharia química, determinando o registro no Conselho Regional de Química. 5. Tal convicção é porque a mesma conclusão a que chegaram a sentença e o acórdão recorrido, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame e a inversão do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do apelo especial da Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça. 6. Quanto à alínea "c", observo que o recurso não pode ser conhecido, pois a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar de transcrição de ementas, deixou de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos paradigmas. 7. Constata-se, ainda, que não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão hostilizado e na apresentada no aresto colacionado. Ademais, a identidade há de ser demonstrada, nos termos do art. 255, § 2º do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Constituição Federal de 1988. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.070.842/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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