- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 05/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta com o fito de obstar a construção de empreendimento imobiliário de grande porte em Área de Preservação Permanente situada em Jurerê Internacional, sem licenciamento do Ibama. Como muito bem salientado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, em seu voto-vogal, "o caso ora em análise é importantíssimo". 2. O Tribunal a quo apenas manteve decisão liminar, do magistrado de Primeiro Grau, que determinou - com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na Lei de Registros Públicos e no poder geral de cautela do juiz - a averbação da demanda no cartório de registro de imóveis, com a finalidade de informar futuros e potenciais compradores, acrescentando ainda que a preliminar de coisa julgada foi tratada em decisão anterior, objeto de outro Agravo, sendo descabida e inoportuna a renovação da mesma questão. 3. O presente Recurso Especial foi desprovido pela Segunda Turma, tendo consignado, de plano, que a recusa em reapreciar a questão preliminar decidida em outra decisão interlocutória não configura violação do art. 267, § 3º, do CPC. 4. No tocante à interposição do apelo com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, entendeu-se não estar configurada a suposta divergência jurisprudencial porque "os trechos transcritos do acórdão paradigmático evidenciam apenas o entendimento de que a coisa julgada é matéria passível de ser reconhecida de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem tratar da peculiaridade do caso concreto" - qual seja, de que tal preliminar já havia sido apreciada em decisão anterior. 5. Com relação ao mérito, o acórdão está clara e extensamente fundamentado na legalidade da determinada averbação da demanda em registro imobiliário, com base na legislação vigente (CDC e Lei de Registros Públicos) e no poder geral de cautela do julgador. 6. Vale ressaltar que, apenas em Memorial e na sustentação oral realizada por ocasião do julgamento no STJ, a recorrente desenvolveu a tese da coisa julgada com fulcro em Termo de Ajustamento de Conduta supostamente homologado. Em nenhum momento, na petição do Recurso Especial, a embargante faz menção a Termo de Ajustamento de Conduta. 7. Nesse particular, a Segunda Turma consignou que "as peculiaridades do Termo de Ajustamento de Conduta, mencionadas em Memorial, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, nem debatidas nos Aclaratórios ou no Recurso Especial, sendo inviável, nessa oportunidade, o pronunciamento do STJ". 8. O acórdão embargado possui fundamentação clara e coesa, não havendo vícios de omissão e contradição suscitados pela embargante, mas mera irresignação com o entendimento adotado e intuito de rediscutir a matéria julgada, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 9. Indiscutível a natureza jurídica de ordem pública das questões afeitas a Termo de Ajustamento de Conduta. No entanto, se a matéria não foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido - tampouco suscitada nos Embargos de Declaração e na petição de Recurso Especial - descabe decidir, ex novo, a matéria. Com efeito, a Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de ser "vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 3.11.2010, DJe 23.11.2010). 10. Na hipótese, a despeito de ser sido aberta a via especial pelo conhecimento do apelo, o julgamento de ofício quanto à suposta coisa julgada referente a prévio acordo entre as partes encontra óbice na falta de prequestionamento da tese relacionada ao TAC, a qual somente foi delineada, não custa repetir, em Memorial. 11. Finalmente, importa esclarecer que a questão do TAC será, certamente, enfrentada, com profundidade e análise das cláusulas que o compõem, por ocasião da sentença, ainda não proferida, já que todo esse debate se insere no contexto de decisões interlocutórias. 12. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.161.300/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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