JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
08/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE COISA JULGADA MATERIAL. ANTERIOR AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE SIMPLES DIREITO DE INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÃO EFETUADA NA FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDOS DE NULIDADE DO ACORDO E DO RESPECTIVO LICENCIAMENTO PARA EDIFICAÇÃO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Está claro nos autos que o pedido deduzido na ação civil pública, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, abrange também a nulidade da transação homologada judicialmente, sendo irrelevante que na sua parte final, sob o título "PEDIDO PRINCIPAL", faça-se menção, apenas, à "nulidade da licença nº 163254" e às obrigações "de não edificar" e de "desfazer quaisquer obras que tenham sido realizada na execução do projeto". Precedentes. 2. Cabimento da ação civil pública já reconhecido pelo Tribunal de origem, inexistindo recurso nessa parte ou irresignação nas contrarrazões a respeito desse tema. 3. Para efeito de sanar a omissão pertinente à alegada ausência de impugnação do fundamento constitucional no recurso extraordinário interposto, observe-se, apenas, que a eventual contrariedade ao art. 93, IX, da CF, tem natureza meramente reflexa, ou seja, depende da prévia interpretação do antigo acórdão proferido na ação ordinária e do enfrentamento da coisa julgada material. 4. Embargos de declaração opostos pelas empresas CHL e de CHL II e pelo Município do Rio de Janeiro acolhidos, em parte, para sanar omissões, mantido, entretanto, o provimento do recurso especial. (EDcl no REsp n. 968.384/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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