JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
02/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 02/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO PELO COLENDO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.064.269/RS (sessão da Quarta Turma de 19 de agosto de 2010, desta Relatoria), a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), desde que comprovem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV). É que a elas não se estende a presunção juris tantum prevista no art. 4º da Lei 1.060/1950". 2. Recentemente, a c. Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao ratificar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, asseverou que o ora recorrente não logrou demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 4. Rever as conclusões do acórdão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 17.377/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 2/9/2011.)
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