JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
24/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/08/2010, p. 24/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEDE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DA EXECUÇÃO. 1. Quer se considere o título executivo uma condição da ação de execução, quer o considere um pressuposto processual, os vícios que o inquinam podem e devem ser apontados pelo juiz ou Tribunal em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 267, § 4º do art. 301 e art. 618, todos do Diploma Processual. 2. Cuidando-se de nulidade absoluta, como, no caso, a falta de exequibilidade do título, matéria acerca da qual não houve pronunciamento judicial anterior, poderá o juiz ou Tribunal, de ofício, delas conhecer em sede de embargos à arrematação, nos termos da exegese conjunta dos arts. 746, § 3º do art. 267, § 4º do art. 301 e art. 618, todos do CPC. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 776.272/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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