- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 25/08/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DA RECORRENTE AO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO. 1. Evidenciada a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da expressiva quantidade de droga apreendida - 2.502,0 g de cocaína -, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar da paciente para a garantia da ordem pública. 2. Não caracteriza constrangimento ilegal a negativa de concessão da liberdade provisória aos flagrados no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei n.º 11.343/06, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei n.º 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tal infração. Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de vínculo da acusada com o distrito da culpa, ensejando receio de fuga, é motivação apta a embasar a negativa da liberdade clausulada, para garantir a aplicação da lei penal e para assegurar a conveniência da instrução criminal. 4. Recurso improvido. (RHC n. 27.115/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.