- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 27/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/05/2011, p. 27/05/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada quando a custódia cautelar se faz necessária para fazer cessar a reiteração criminosa, quando há notícias de que o paciente tem envolvimento na prática de outro delito da mesma natureza, circunstância que revela a sua propensão a atividades ilícitas, demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 2. Não caracteriza constrangimento ilegal a negativa de concessão de liberdade provisória ao flagrado no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes, praticado na vigência da Lei 11.343/06, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e a entrada em vigor da Lei 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tal infração. Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Evidenciada a gravidade concreta dos crimes em tese cometidos, diante da elevada quantidade de droga apreendida - 8 Kg de cocaína -, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do acusado, para a garantia da ordem pública. 4. Recurso improvido. (RHC n. 28.875/RR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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