- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 25/08/2011
HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA (ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM OS ARTIGOS 8º DA LEI 8.072/1990, 9º E 10 DA LEI 9.034/1995 E 29 DO ESTATUTO REPRESSIVO). APONTADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE EMBASARAM A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS NO TRIBUNAL A QUO. WRIT NÃO CONHECIDO AO ARGUMENTO DE QUE IMPLICARIA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EQUÍVOCO. CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO. 1. A questão referente à aventada nulidade das interceptações telefônicas que embasaram o oferecimento de ação penal contra o paciente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Da leitura da decisão proferida pela Corte Estadual, observa-se que em momento algum o mérito do writ originário foi enfrentado pelo Tribunal a quo, que, equivocadamente, entendeu que o seu exame implicaria a análise aprofundada das provas colhidas, o que seria inviável na via eleita. 3. Cumpre à instância de origem apreciar o remédio constitucional ali impetrado, pois para verificar a existência de decisão judicial permitindo as escutas telefônicas impugnadas no presente writ, a autoridade apontada como coatora não precisa revalorar fatos e provas constantes do processo, mas apenas averiguar se no curso dos vários inquéritos policiais deflagrados contra o paciente existem pronunciamentos judiciais deferindo as interceptações efetivadas. 4. Writ não conhecido. Habeas Corpus concedido de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine a legalidade das interceptações telefônicas questionada nos autos do HC n. 990.09.073252-0 ali impetrado. (HC n. 146.219/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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