- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 30/06/2010, p. 16/08/2010
HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO PELA SUPOSTA REITERAÇÃO. ACÓRDÃO EQUIVOCADO. MATÉRIAS DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE OFÍCIO. 1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu do writ originário por entender que se tratava de mera reiteração do mandamus anterior. Contudo, o primeiro habeas corpus tratou da questão do poder investigatório do Ministério Público e da prisão cautelar do paciente; no segundo, a alegação é de nulidade das interceptações telefônicas. Assim, é de rigor que se conceda a ordem de ofício para determinar o julgamento do mérito do habeas corpus formulado perante a Corte de origem. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina examine o mérito do pedido formulado no writ. (HC n. 162.782/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/6/2010, DJe de 16/8/2010.)
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