- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. ACAUTELAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciada está a imprescindibilidade da segregação preventiva para a ordem pública em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstrada pelo modus operandi empregado, pela suposta torpeza com a qual teria sido cometido o ilícito e pela utilização, em tese, de recurso que teria dificultado a defesa da vítima, pois consta dos autos que o agredido encontrava-se no solo, rendido, no momento em que foi atingido por disparo de arma de fogo contra sua cabeça. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando evidenciado o risco de comprometimento da colheita da prova testemunhal, caso o acusado seja posto em liberdade. 3. Condições pessoais, mesmo que favoráveis, não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão de liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 4 Ordem denegada. (HC n. 197.460/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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