JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
24/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 04/08/2011, p. 24/08/2011

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. EXISTÊNCIA. DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DO SIGILO FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÕES DA ESCUTA POR 5 MESES. NECESSIDADE JUSTIFICADA. COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO PARQUET. INEXIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de uma ação penal é medida excepcional, mostrando-se possível somente quando ficar evidente a atipicidade do fato, no caso de se verificar a absoluta falta de materialidade, se inexistentes indícios de autoria do delito por parte do acusado, ou se estiver presente uma causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não ocorrem no presente caso. 2. Ao contrário do que alega o impetrante, ocorreram investigações preliminares em data anterior à instauração do inquérito policial, conforme se constata no Relatório de informação do Agente da Polícia Federal. 3. Inexiste nulidade se a Autoridade Policial, ao receber o relatório informando as diligências até então realizadas, entende estar caracterizado um quadro de efetiva dificuldade para o avanço nas investigações e, agindo em estrito cumprimento às suas atribuições legais, fazendo uso dos recursos legais ao qual dispunha, requer autorização judicial para a quebra do sigilo telefônico visando a comprovação da existência de estruturada organização voltada para o tráfico internacional de drogas. 4. Da mesma forma, não há que se falar em nulidade pelo fato de o Magistrado de primeiro grau, no mesmo dia em que recebe a representação da Autoridade Policial, acolhe o pedido e, de forma fundamentada, nos estritos termos da Lei nº 9.296/96, defere quebra do sigilo telefônico que, posteriormente, culmina na desarticulação de estruturada organização voltada ao tráfico internacional e interestadual de drogas, com o oferecimento de denúncia contra 24 acusados, prisão de 19 envolvidos e apreensão de mais de 50 quilos de pasta-base de cocaína. 5. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser possível a renovação da autorização de interceptação telefônica, mediante decisão fundamentada, por mais de uma vez. Precedentes. 6. Não é desarrazoado também o prazo total das interceptações, justificada a necessidade manutenção da medida por 5 meses diante das peculiaridades do caso concreto, pois se tratava de complexa associação com mais de 20 integrantes voltada para o tráfico internacional e interestadual de grandes quantidades de entorpecentes, mostrando-se necessárias as prorrogações das escutas para a devida identificação dos envolvidos, bem como para conhecer a estrutura e entender o modo de funcionamento da organização criminosa. 7. Não é obrigatória a manifestação prévia do parquet para a decretação da quebra do sigilo telefônico, devendo o órgão ministerial ser cientificado da decisão que permitiu a escuta para, querendo, acompanhar a sua realização. Tal procedimento foi respeitado pelo Magistrado tanto na decisão que decretou a interceptação, como nas posteriores renovações, sempre observado o art. 6º da Lei nº 9.296/1996. 8. Habeas corpus denegado. (HC n. 131.441/MT, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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