- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 09/11/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. 1. A decisão que recebe a denúncia nos casos em que a lei permite ao acusado o oferecimento de resposta preliminar, podendo invocar todas as razões de defesa, deve ser sempre fundamentada, sob pena de se esvaziar o instituto trazido pela norma. 2. Entretanto, não cabe ao magistrado proceder a ampla valoração das provas, rebatendo todas as alegações trazidas pela defesa, devendo, pois, limitar-se a demonstrar de forma concisa a plausibilidade da exordial acusatória no intuito de não realizar um prejulgamento da matéria, notadamente por que ainda não se terá sequer iniciada a instrução processual. 3. Não é inepta a denúncia que, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, descreve os elementos indispensáveis quanto à prática, em tese, dos delitos que menciona, apontando, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria em relação aos pacientes, além de subsídios aptos a configurar a materialidade delitiva de forma a permitir o exercício do direito de defesa. 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que desponte, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. 5. Não há ilegalidade se a prova obtida por meio de interceptação telefônica foi previamente autorizada por decisão judicial fundamentada. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 126.563/PE, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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