- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APENADO MANTIDO SOB CUSTÓDIA EM REGIME MAIS GRAVOSO AO IMPOSTO NA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA POR ÓRGÃO COLEGIADO DA CORTE DE ORIGEM QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO COLEGIADO A QUO PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA O REGIME SEMIABERTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. No que tange ao pleito de soltura do paciente por ausência de vaga em estabelecimento prisional próprio para o desconto de pena em regime semiaberto, quando da impetração da presente ordem, a matéria não havia sido analisada por Órgão Colegiado da Corte a quo, sobressaindo a incompetência deste Tribunal para a apreciação do tema, sob pena de indevida supressão de instância. II. Ausência de interesse de agir do impetrante no tocante à ilegalidade na manutenção do apenado em regime mais gravoso daquele imposto na sentença, já que, antes da impetração do presente mandamus, foi deferida liminar pelo Tribunal de origem, determinando a imediata transferência do apenado para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto. III. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária - tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. IV. Hipótese na qual a pena-base foi imposta acima do mínimo legal pelos maus antecedentes do réu e que o Julgador procedeu à análise dos requisitos do art. 44 do CP ao obstar a conversão da pena corporal por restritiva de direitos, sendo que maiores considerações demandariam o revolvimento do acervo probatório dos autos, vedado em sede de writ. V. Não deve ser conhecido o writ por consistir utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. VI Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 200.751/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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