JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 15/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA RECLUSIVA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO. INTERPOSIÇÃO DE WRIT PERANTE A CORTE ORIGINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SUSTENTADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O EXAME DE MÉRITO DO MANDAMUS. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Inviável conhecer do mandamus no ponto em que pretende o exame da aventada ilegalidade na imposição do regime fechado para a execução da sanção reclusiva irrogada ao paciente, bem como pela não substituição desta por medidas alternativas, eis que essas questões não foram dirimidas pela Corte originária. 2. Não há óbice ao manejo do remédio constitucional quando se trata de matéria exclusivamente de direito, quando não há a necessidade do exame aprofundado de provas e quando houver a possibilidade de lesão a direito de ir e vir do paciente. 3. Devido o conhecimento e exame dos pedidos em sede de habeas corpus em que se busca a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. A previsão de existência de recurso específico não impede o conhecimento e exame do remédio constitucional. 5. Ordem não conhecida, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício apenas para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que analise o mérito do HC n.º 0558331-69.2010.8.26.0000 (990.10.558331-8), lá impetrado em favor da paciente. (HC n. 204.278/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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