- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA À FAMÍLIA. ART. 122, INCISO I DA LEI 7.210/84 (LEP). NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. ART. 123, INCISO III DA REFERIDA LEI. COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS NAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal no indeferimento do direito de visita ao lar ao apenado que não preenche os requisitos subjetivos, nos termos do art. 123, III da LEP. 2. In casu, o paciente foi condenado pela prática de delitos de roubo, latrocínio, falsificação de documento público e uso de documento falso a uma pena privativa de liberdade com término previsto para 29.07.2032 e ao ser beneficiado com saídas temporárias, cometeu novos delitos. 3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 175.110/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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